Limite Operacional para as Sociedades Corretoras
Será atribuído pelas Clearings um limite operacional para cada Agente de Compensação.
O Agente de Compensação deverá alocar, no todo ou em parte, para as Sociedades Corretoras a quem presta os serviços de compensação e liquidação de operações, o limite operacional recebido da Clearing.
A alocação do limite operacional, de que trata o parágrafo acima, deverá ser realizada pelo Agente de Compensação com base em sua própria avaliação e nas condições contratuais que tenha acordado com as Sociedades Corretoras a quem presta os serviços de compensação e liquidação de operações.
O Agente de Compensação deve informar à Clearing a distribuição do respectivo limite operacional.
A Clearing repassará, imediatamente, à Diretoria de Operações da Bolsa, a informação de que trata o parágrafo anterior.
O Agente de Compensação é responsável pela liquidação das operações realizadas pelas respectivas Sociedades Corretoras, a quem presta os serviços de compensação e liquidação de operações, com observância do limite operacional a elas atribuído.
A Bolsa providenciará comunicação à Clearing de eventuais excessos aos limites operacionais atribuídos pelos respectivos Agentes de Compensação às Sociedades Corretoras.
INOBSERVÂNCIA DO LIMITE OPERACIONAL
A BM&FBovespa por solicitação da Clearing, constatada a reincidência de excessos não autorizados do limite operacional, poderá restringir as operações da Sociedade Corretora até seu enquadramento.